sábado, 18 de maio de 2013

AS MAZELAS DA JUSTIÇA!!!


Sergio Vianna Leiloeiro: FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO E MAIS!!!

Sergio Vianna Leiloeiro: FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO E MAIS!!!:




Extraído de: Superior Tribunal de Justiça  - 20 de Agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança

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A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.
Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.
Precedentes
O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito (RMS 22.270).
Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência (RMS 28.099).
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FALTA DE INTIMAÇÃO DO CONDOMÍNIO E MAIS!!!

Este blog, tem como finalidade, expor as mazelas, as quais convivemos em nosso dia a dia, sempre baseado em informações, divergências ou rejeições, fazem parte, nem cristo agradou, que dirá um mero leiloeiro...






AS MAZELAS DA JUSTIÇA E MAIS!!!!!

Este blog, tem como finalidade, expor as mazelas, as quais convivemos em nosso dia a dia, sempre baseado em informações, divergências ou rejeições, fazem parte, nem cristo agradou, que dirá um mero leiloeiro...


COMO ACREDITAR EM UMA JUSTIÇA, QUE DESRESPEITA OS DIREITOS DE TERCEIROS:




EXMO(a) SR(a) DR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOAS.

 



EMBARGOS DE TERCEIROS                                                 URGENTE
Ref. ao Processo n.º 008/1050030785-5











         SERGIO LUÍS MARTINS VIANNA,  brasileiro, solteiro, leiloeiro Oficial, portador da RG no. 1030645459, CPF 416.462740-91, residente e domiciliado a Av. Getúlio Vargas, 1211, Bairro Niterói- Canoas-RS, já qualificado no autos do processo, em epígrafe, ás folhas 117 dos autos, bem como as folhas 135, carta AR de intimação de leilão-praça, em que  move SEBASTIÃO ÁVILA e GEMIRA MARTHA LORENZON ÁVILA,contra ACELINO TOIGO também já qualificados, por seu procurador firmatário, requerendo seja a mesma autuada em apenso aos autos da execução, na qualidade de proprietário do Imóvel denominado sala comercial 01, onde ocupa parte ideal do terreno objeto da matrícula no. 29.322, com área, com área total de 56,00m2, fracionada em 23,14% de área útil, para fins comercial, sob matrícula no. 29.322, com frente para Venâncio Aires, térreo, e apartamento 03, onde ocupa parte ideal do terreno objeto da matrícula no. 29322, com área total de 82,56m2, fracionada em 34,11% de área útil para fins residencial, com frente para rua Venâncio Aires, esquina com a Garibaldi, 1º andar e  MOACIR BIANCHINI, portador CIC 503.589.520-34 RG 2035197439 SSP/RS, comerciante, brasileiro solteiro, com endereço á rua Mauá, 579, Bairro Rio Branco,  Canoas/RS, já qualificado no autos do processo, em epígrafe, ás folhas 117 dos autos, bem como as folhas 135, carta AR de intimação de leilão-praça, em que  move SEBASTIÃO ÁVILA e GEMIRA MARTHA LORENZON ÁVILA,contra ACELINO TOIGO também já qualificados, por seu procurador firmatário, requerendo seja a mesma autuada em apenso aos autos da execução, em que o mesmo é proprietário dos imóveis em condomínio , imóvel denominado sala 02, onde ocupa parte ideal do terreno objeto da matrícula 29.322, com área total de 109,60m2, fracionada em 45,28% de área útil para fins comerciais, com frente para rua Garibaldi, e frente rua Venâncio Aires, térreo e apartamento no 02, onde ocupa parte ideal do terreno objeto da matrícula 29.322, com área total de 53,76 m2, fracionada em 22,21% de área útil para fins residenciais, sob matrícula no. 2.322, com frente para rua Venâncio Aires, 1ª andar vem, tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar os respectivos EMBARGOS DE TERCEIRO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


         O Embargante interpõe os presentes embargos a arrematação visando a decretação por parte deste MM. Juízo de nulidade absoluta do leilão realizado no dia 03 de Março de 2011. Em seu entender, o leilão ocorreu em manifesto desacato as determinações legais, constituindo-se em fato jurídico nulo de pleno direito, podendo, inclusive, ser decretado em qualquer fase processual.

          Podemos observar algumas irregularidades que não podem ser sanadas de maneira alguma, sob pena de estarmos desrespeitando o Ordenamento Jurídico vigente. A praça apresentou as seguintes infrações as normas processuais, a sabermos:

a)           o bem imóvel objeto do leilão,  não poderia ter sido arrematado em hasta pública por diversas irregularidades, quais sejam, segue abaixo tais divergências:

1)    – A penhora efetuada ás fls 39 dos autos, consta  um imóvel matrícula 29322 do cartório de Registro de Imóveis de Canoas,RS, livro nº 02 fls o1 verso Registro Geral – R3- 29.322. compra e venda – transmitente; Maria de Souza Stumph, brasileira, viúva, do lar, CPF nº 148.783 300-78, residente na cidade de Canoas/RS, aliena do imóvel constante da matrícula acima, somente parte ideal de 50%, adquirinte, Acelino Toigo, brasileiro, solteiro, maior, comerciário, CPF 598.012.120-04 residente na cidade de Canoas/RS, Título: escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do 1º tabelionato de Canoas, L. 65-C, fls 3 a 32, sob nº 41.703194 a em 15.06.1994, assinou como testemunha, Ermi F. Moreira, Oficial de Justiça, que o executado negou-se a assinar como depositário------ ( grifo original);   Para melhor fundamentar as divergências deste item 01, simplesmente confronta o AUTO DE PENHORA de fls. 039 dos autos, com o laudo de avaliação, de fls 114 á 119 dos autos, fato que por si só, anula a alienação nas conformidades dos artigos 686 par.I, II,III,IV,V, do CPC, bem como ignorou o artigo 613, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria geral de Justiça; da mesma forma com relação ao artigo 379 parágrafo 5º, da consolidação Normativa Notarial e Registral, da Corregedoria Geral de Justiça, que trata das arrematações e adjudicações em hasta Pública, senão vejamos:
  
02  – No auto de penhora, consta imóvel, de acordo com a transcrição da matrícula, ou seja, um prédio de madeira sob n. 208,  sito na rua Garibaldi; um prédio de madeira  n. 1182, sito na rua Venâncio Aires e respectivo terreno, com as demais informações constantes no auto de penhora e confrontações, entretanto vejamos a descrição do bem, no EDITAL DE LEILÃO, ás fls. 132 dos autos;

DESCRIÇÃO DO BEM ( Edital de1º e 2ª. Praça)

Somente a parte ideal de 50% do terreno situado na Zona urbana da cidade de canoas, RS lote 01, quadra 33, da  Vila Niterói, que confronta: na frente, na extensão de 11,00m com a rua Garibaldi; nos fundos com propriedade da Empresa Territorial Niterói Ltda, por 44,00m da frente ao fundo, dividindo-se por um lado com propriedades da Empresa Territorial Niterói Ltda, pelo outro lado com a rua Venâncio Aires com a qual forma esquina e também faz frente, conforme matrícula nº  R- 3.29.322, fls01, livro 02, Registro de Imóveis de Canoas, RS. Construído sobre o referido terreno, na parte ideal de 50%, ou seja, 11.00m de frente para a rua Garibaldi, e  22.00m de frente para a rua Venâncio Aires, na qual forma esquina, com área superficial de 242,00m2; Um prédio de alvenaria padrão simples, com dois pavimentos, a parte térrea com aproximadamente180,00m2 de área construída de uso comercial, atualmente, instalado um mercado frente para a rua Garibaldi nº 208, esquina, e uma lancheria frente para rua Venâncio Aires, nº 64.  No andar superior com aproximadamente 220.00m2 de área construída possuindo (02) dois apartamentos  de nº 02  e 03 de um quarto, sala, cozinha e banheiro; (01) Um apartamento nº 01, de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com acesso para cobertura no terceiro pavimento e a cobertura de 56.00 m2, com piscina no terraço ao ar livre. AVALIAÇÃO TOTAL; R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) –(grifo original).

b) –  No laudo de avaliação, corretamente elaborado pelo Sr. Perito, ás fls, 114 á 119 dos autos, com trabalho presencial ao imóvel em tela, foi constatado a presença de um CONDOMÍNIO, em posse de terceiros, quais sejam os bens constantes , (02) apartamentos de nºs 02, 03 de um quarto, sala, cozinha e banheiro, na parte superior, bem como ainda bens de terceiros, uma área construída de uso comercial, atualmente instalado um mercado frente para a rua Garibaldi nº 208, esquina, e uma lancheria frente para a rua Venâncio Aires, nº 641., dados estes constantes no laudo de avaliação acima grifado, não obstante, os próprios autos, justificam tais divergências, vejamos as fls 101 dos autos, o então Sr. Leiloeiro Naio Raupp, deixa de proceder a instrução de alienação, quais sejam, editais e devidas intimações, por constatar em data de 04 de maio de 2010, as edificações de terceiros, fato constatado em sua petição a este juízo ás fls 101 á fls, 104, dos autos, tais divergências reconhecidas por este juízo,  onde determina as devidas correções, conforme despacho de fls 105 dos autos, grifado abaixo:

              Despacho de fls. 05...


             Com razão o leiloeiro Naio Raupp.
             Assim, com o objetivo de evitar prejuízo e futura alegação de nulidade, determino a realização de nova avaliação.

             Nomeio com avaliador José Carlos Fiuza, destacando que deve ser observada a peculiaridade relativa ás benfeitorias/acessões tal como indicado pelo leiloeiro (estariam todas elas sobre a metade do imóvel penhorada nestes autos).
             Foi remetida mensagem ao avaliador.

             Aguarde-se suas providências.

             Em  06/05/2010


             Juliano da Costa Stumpf,
             Juiz de direito.





Na continuação, o perito elaborou o laudo de avaliação, conforme fls. 114/119, dos autos, corrigindo e constatando a existência de terceiros, no referido imóvel, tudo conforme juntada de cópias e demais comprovações.



c)-  DA NULIDADE DA ALIENAÇÃO DE PRAÇA/LEILÃO:


         O edital de leilão, as fls. 132, em confronto com o auto de penhora, ás fls 039 dos autos por si só, anula todos os atos de alienação de leilão/praça, uma vez que a CARTA DE ARREMATAÇÃO, para fins de transmissão junto ao Registro de Imóveis, deve conter as peças, devidamente corrigidas e ordenadas de forma que o EDITAL deve confrontar dados, características, situação do imóvel, presença de terceiros, se assim houver, pré requisitos, que não são substituídos, tão e somente por um laudo de avaliação, mas sim complementado pela correção do auto de penhora, no rosto dos autos, após a nova avaliação, fato que não ocorreu nos autos, desobedecendo todas as obrigações do Sr. Leiloeiro, quais sejam a entrega do bem, o que significa o recebimento do produto pelo arrematante, a assinatura da CARTA DE ARREMATAÇÃO, bem como a transcrição do bem no Registro de Imóveis, as peças que compõe a Carta de Arrematação são; Auto de Penhora, Edital de Leilão, Nota fiscal de Leilão, nas conformidades do artigo 686, Par. I, II, III, IV, V do CPC, certidão de liberação de ônus (gravames), por tanto o leiloeiro, tem obrigação de conhecer, aquilo que esta leiloando, bem como cumprir o que manda o artigo 686 do CPC, alem do mais, a falta da correção do AUTO DE PENHORA, igualando-o com o novo LAUDO DE AVALIAÇÃO, dispõe e determina a instrução Normativa n. 110 de 19 de junho de 2009, do DNRC, no seu artigo 11, inc.XI: , corrigida pela instrução Normativa 113, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 03.05.2010.


Fazer conhecidas antes de começar o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem, pelas simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou emissão culposa  (grifo original).







d) -  O bem arrematado, não corresponde a nenhum dos pré requisitos, grifados acima, bem como vem contra a INSTRUÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA conforme provimento 05/95 da CGJ:


SEÇÃO XV

                            Das arrematações e adjudicações em hasta Pública


Art. 379 – O Juíz, antes de proceder á venda judicial de imóvel, verificará quanto a existência de outras penhoras, ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados (art.686, V do CPC), o que deverá ser verificado através de certidões expedidas pelo registro de imóveis competente.

Parágrafo primeiro – Na carta de arrematação transcrever-se á integra, a certidão positiva ou negativa emanada do Registro de Imóveis.

Parágrafo segundo – O juiz somente autorizará o levantamento do produto, no caso de existir outra penhora registrada, após a certeza de que o credor concorrente tenha tido a oportunidade para se habilitar na disputa do preço, atentando ás prelações de direito material e de direito processual.
Parágrafo terceiro – Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o juiz, de ofício ou provocado, deverá instaurar o concurso de preferência, nos termos da lei processual (art.711 CPC).
Parágrafo quarto – Ultimada a alienação judicial, o juíz da execução fará expedir a respectiva carta.

parágrafo quinto – A carta deverá determinar expressamente o cancelamento da penhora que originou aquela execução, bem assim todas as demais que sejam contraditórias á transferência plena da propriedade.

Parágrafo  sexto – O cancelamento dar-se em forma de averbação (352)


e) – Assim, sendo todos  os fundamentos pré estabelecidos acima, por si só, já provocam a nulidade da alienação de praça/leilão, por falta de cumprimento de um novo auto de penhora, no rosto dos autos, qualificando á  transcrição, do laudo de avaliação, corrigido por determinação deste juízo em despacho ás fls. 105 dos autos, posterior concluído ás fls. 114/119, dos autos, que também diverge com o edital de praça/leilão e intimação a fls 132 dos autos, por falta dos pré requisitos básicos constantes no laudo de avaliação, qualificando bens de terceiros em cima do bem, objeto de penhora, e por fim, como se ainda não bastasse, a falta de intimação pessoal de terceiros, não inclusos no presente edital, estes já qualificados nos autos, vejamos;





         3. Da Ausência de Intimação de Terceiros.

         Conforme já analisado, o Embargante possui o imóvel, em condomínio com outras duas pessoas. Ou seja, tanto o Embargante e sua família, como também terceiros interessados, são proprietários, no imóvel.

          Entretanto, em que pese tal situação seja do conhecimento deste Juízo, tanto que determinou a intimação pessoal dos terceiros, esta não ocorreu, conforme despacho de fls.129. Para tanto, basta observar a contra-fé dos respectivos mandados para verificar que não houve a assinatura dos mesmos.
        
         Assim, a ausência da intimação de outros interessados também constitui motivo para a anulação da praça, tendo em vista a obrigatoriedade da intimação pessoal dos mesmos, para que pudessem posicionar-se adequadamente ao leilão, principalmente o condômino que perdeu a oportunidade de arrematar o bem, exercendo o seu direito de preferência.


         4. Da Nulidade do Edital.

         Para melhor esclarecer e informar este juízo, o leiloeiro, não só deixou de mencionar as referidas hipotecas, como também deixou de observar as regras do Código de Processo Civil, especificamente as do artigo 686 par. I. II, III, IV, V, artigo 613, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, e o artigo 379 parágrafo 5º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, da Corregedoria Geral de Justiça, que trata das arrematações e adjudicações em hasta Pública. Senão vejamos:

         Dentro das atribuições do Sr Leiloeiro, está a de que deve fazer a entrega do bem, nas conformidades do artigo 705 do CPC, ou seja, o recebimento do produto pelo arrematante, a assinatura da Carta de Arrematação, bem como a transcrição do bem no Registro de Imóveis, as peças que compõe a Carta de Arrematação; Auto de Penhora, Edital de leilão, obrigações grifadas no artigo 686, Par. I, II, III, IV e V. do CPC, Ata de leilão, certidão de liberação de ônus (gravames) e Nota Fiscal do leilão, portanto, o leiloeiro, tem obrigação de fazer conhecedor daquilo que esta efetivando a venda, não importando se o comitente é por determinação Judicial ou extra judicial, é o que dispõe a Instrução Normativa n. 110 de 19 de junho de 2009, do DNRC, no seu artigo 11, inc. XI; diz:

         Fazer conhecidas antes de começar o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem, é obrigação do Sr. Leiloeiro, sob pena de incorrer na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.

         O Edital apresentado pelo Sr. Leiloeiro não demonstra em nenhuma hipótese a existência de terceiros na posse do imóvel, portanto, excelência não demonstra clareza aos seus licitantes, uma vez que o edital passa a idéia de que está sendo vendida toda a parte ideal de 50% (cinqüenta por cento), do terreno, mas não informa aos licitantes que a sala comercial 01 e sala comercial 02 e apartamento 2 e 3 são de terceiros, conforme demonstra claramente o laudo de avaliação, e, inclusive, o r. despacho de fl.129.

          Desta forma, o referido edital de venda não corresponde a realidade ali existente, nem tampouco, faz menção aos terceiros deixando de mencionar em seu edital a intimação dos mesmos o que é fundamental para não gerar a nulidade do leilão. Assim, resta comprovado a negligência do agente auxiliar da Justiça, quando não certificou as divergências básicas para instrução de leilão e este juízo.

                            Assim, sendo, por todo o exposto acima, deve ser anulada a hasta pública realizada no dia 03/03/2011 ás 11:00 horas, uma vez que não se faz presente no respectivo Edital a existência de um condomínio existente, conforme já demonstradas pelo Laudo de Avaliação, apresentado pelo Sr. Perito Avaliador (fls. 114/120), dando ciência a terceiros, evitando assim prejuízos desnecessários a terceiros de boa fé e aos licitantes interessados na aquisição do imóvel.


         5. Dos Pedidos.

 REQUER


01)  a nulidade da arrematação na sua integra, com a devida MANUTENÇÃO DE POSSE a favor dos embargantes, em caráter liminar.  

02)               – A correção do auto de penhora, determinando o objeto do devedor, qual seja, transcrito no laudo de avaliação,  “ Um apartamento  nº 01, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com acesso para cobertura no terceiro pavimento e a cobertura de 56.00m2, com piscina no terraço ao ar livre, por ser este o bem de propriedade do executado.
03) A vista do exposto, e nos termos do art. 746, do Código de Processo Civil, e demais pertinentes, requer seja recebido os presentes embargos, para ao final julgar procedente, a fim de desconstituir a penhora, eis que o bem é de propriedade em condomínio, constituindo, assim bem de terceiros, que por hora não foram qualificados no presente edital de leilão, com as devidas intimações.

4) - a condenação dos Embargados nas custas e honorários advocatícios.









         Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidos, especialmente, a inspeção judicial, oitiva de testemunhas e depoimentos pessoal das partes envolvidas.

                   Valor da Causa: R$ 6.390,00

                   Nestes termos, pede deferimento.

                   CANOAS-RS, 18 DE MARÇO DE 2013.



                   PAULO DE TARSO DALLA COSTA
                            OAB/RS 58.322



COMENTÁRIOS:   Acima temos os embargos sob o n. 1130005327-0, 3a. vara cível de Canoas/RS:    

Com treze anos de trabalho, na função de leiloeiro Oficial, nunca tinha visto, o indeferimento, com tantas nulidades, como este deste processo, pior saber, que depois  de tantos anos, iria capitalizar desgosto pelo judiciário, com uma decepção de causa própria, para melhor explanar, trata-se de dois imóveis de minha propriedade em um condomínio, na qual possui três proprietários, diferentes, os fatos estão narrados e desmiuçados acima, não vou ser repetitivo, acredito que depois deste indeferimento em primeira instância, destes embargos, duas coisas aconteceram, ou desaprendia trabalhar, ou a Sra. Magistrada, rasgou o CPC (Código de Processo Civil), é sabido que a falta de intimação de terceiros em leilões de imóveis, gera nulidade na venda, principalmente, tratando de Condomínio, sem contar os mais de vinte erros, passivos de nulidade da praça, esperamos que o Tribunal, corrija, este mau feito, do contrário, penso que devo rasgar minha carteira de leiloeiro e tratar a justiça com desprezo, pois não irá restar outra saida, na continuação, os fatos narrados foram agravados sob n. 70054124359 15a. Câmara do Tribunal de Justiça, em 12.04.2013.

Sergio Vianna



Uma vergonha, o que vimos no dia 17.04.2013, esperamos, que a vergonha na cara, restabeleça, nos tribunais e que secretários dos gabinetes, parem de determinar os despachos, já esta virando aberração estes acontecimentos, espero que possamos reverter a situação, pra isso, basta seriedade de quem julga.

Sergio Vianna  (17/04.2013)

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